A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.
Ademais, na data do óbito o falecido deve está dentro da qualidade de segurado perante o inss.
Em tese, não é exigido um período de carência pelo INSS para a concessão da pensão por morte, nem do falecido nem do dependente.
A batalha maior é para aqueles que não são casados no civil e precisam comprovar a convivência em união estável para receber a pensão morte.
O INSS exige no mínimo 3 provas documentais que devem ser constituída enquanto ambos se relacionavam.
Uma delas é a prova de dependência econômica.
Porém, os tribunais superiores já admitem outros tipos de prova para comprovar a união estável, além do previsto no artigo 22, parágrafo 3°, do decreto 3048/99.
Inicialmente, deve-se fazer um requerimento administrativo perante o INSS. Se indeferido, deve ingressar com uma ação judicial perante a Justiça Federal para que haja a concessão de tal benefício.