Ao realizar a gestão de faltas de um funcionário, a empresa precisa definir como serão feitas as compensações do tempo, principalmente quando o colaborador fica na empresa após o seu expediente.
Este momento inclui duas opções para o gestor: criar um acordo de banco de horas ou realizar o pagamento de horas extras.
Segundo a lei do banco de horas, ele só pode ser realizado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda, em acordo individual de trabalho por acordo individual por escrito, devendo ser aceito ou não pelo funcionário. É uma decisão do empregador implementar ou não o banco de horas na empresa.
A principal vantagem deste acordo é que o trabalhador consegue fazer a compensação de horas extras trabalhadas e o empregador não precisa fazer o pagamento das mesmas.
Por ser um acordo de compensação, as horas excedentes precisam ser utilizadas pelo trabalhador com a diminuição da jornada em outro dia. Ou seja, todas as horas extras são transformadas em períodos de folga para o trabalhador.
As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas de diferentes formas. O colaborador pode entrar no serviço mais tarde ou sair mais cedo. Ele também pode ter folgas programadas na semana ou estender as férias anuais.
O limite da jornada é de 10 horas diárias, salvo quando for serviço por escala ou necessidade imperiosa. Ou seja, o trabalhador só pode fazer 2 horas extras por dia. Sendo que o acordo de compensação tem validade de 1 ano quando previsto em acordo ou convenção coletiva, ou até 6 meses quando previsto em acordo individual de trabalho.
Caso haja descumprimento do limite de horas extras diárias ou do período para liquidação dessas horas (1 ano ou 6 meses), o banco de horas se torna inválido e todas as horas excedentes devem ser pagas incluindo o adicional de horas extras.
Existem duas formas de compensação de banco de horas: aberta e fechada.
Na aberta, o colaborador trabalha as horas adicionais, mas não sabe quando poderá desfrutar das folgas. Na compensação fechada é feita uma negociação entre empresa e colaborador para definição das datas das folgas.
Nos dois casos, é necessário que a forma da compensação esteja prevista no acordo coletivo de trabalho.
Vale ressaltar que o banco de horas pode ser descontado do salário quando o funcionário está com o “saldo negativo”, ou seja, quando ele deve horas para a empresa, desde que previsto em norma coletiva ou individual. Esse desconto deve ser alinhado com o controle de ponto.
Imperioso mencionar, no caso de rescisão contratual, havendo no banco de horas saldo positivo para compensação, a empresa estará obrigada a remunerar com adicional de 50% ou de acordo com a convenção, ou acordo coletivo, ou ainda o disposto no acordo individual.
O mesmo ocorre com o saldo negativo, o empregado poderá ser descontado, caso haja previsão em convenção, acordo coletivo ou individual.