Sabemos que a pandemia do Covid-19 afetou diretamente a economia do nosso País. Com isso houve o aumento de número de inadimplência no que tange aos pagamentos das contas de consumo, especificamente dos serviços de plano de saúde. Nesse sentido, arcar com o pagamento dos boletos dentro prazo de vencimento tem sido um dos maiores desafios do Brasileiro.
No cenário atual, em razão da crise de saúde mundial, muitas pessoas não conseguiram efetuar o pagamento da mensalidade do plano de saúde no prazo. Fato é que ao ir em busca de atendimento presencial são surpreendidas com a notícia de que o atendimento não será disponibilizado ou que o plano de saúde foi cancelado.
A Lei 9656/98, sobre planos de saúde e seguros privados, dispõe no seu artigo 13, inciso III, dispõe que o plano de saúde somente poderá ser cancelado após atraso superior a 60 (sessenta) dias desde que haja notificação prévia.
Logo, o atendimento não deve ser negado em razão de mero atraso no pagamento. Além disso, o artigo 35- c da lei 9656/98 é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.