Trata-se de benefício concedido ao segurado do INSS que se encontra temporariamente impossibilitado de trabalhar em virtude de doença ou acidente, ou por prescrição médica nos casos de doença de segregação compulsória, gravidez de risco ou covid.
Em regra, o segurado passa a ter direito ao benefício de auxílio doença pelo INSS quando ficar afastado além do período previsto pela responsabilidade do empregador, qual seja acima de 15 (quinze) dias de afastamento.
Em regra, o segurado para ter direito ao benefício deverá ter no mínimo a carência de 12 (doze) contribuições mensais, além de estar dentro do período de qualidade de segurado, isto é, período de graça. Cabe salientar que não é exigida a carência, em caso de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas, ou acidente de outra natureza, e no caso de doenças tipificadas no art.151 da Lei n. 8213/91 como graves, contagiosas ou incuráveis;
Nesse sentido, o segurado deve requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o início da incapacidade. O requerimento deve ser instruído com atestado médico que deverá conter os requisitos:
– estar legível e sem rasuras;
-conter assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
-registro de conselho de classe;
– conter as informações sobre doença ou Código Internacional de Doenças (CID);
– conter prazo estimado de repouso necessário
Ocorre que boa parte dos benefícios de auxílio doença requeridos administrativamente são negados por não haver análise pericial correta, por ausência de documento e por falta de orientação adequada. Por isso, é imprescindível a atuação do advogado nesta fase administrativa a fim de evitar a negativa do órgão sem qualquer fundamentação.
Ademais, se o requerimento administrativo for negado é necessário ingressar com ação judicial perante a Justiça Federal para que seja concedido o benefício.