O auxílio acidente tem caráter indenizatorio e será concedido a qualquer pessoa que sofrer um acidente ou lesão por esforço repetitivo (LER) em razão do desempenho de seu trabalho e apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, terá direito a tal benefício o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
O direito ao requerimento de tal benefício não exige carência, isto é, não precisa ter tempo mínimo de contribuição. Basta estar contribuindo no momento do ocorrido ou estar dentro do período de graça.
Cumpre ressaltar que este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, por se tratar de uma indenização.
O benefício será 50% do valor do seu Salário de Benefício (SB).
O que poderá dar causa ao auxilio acidente?
– acidentes que acontecem dentro do ambiente de trabalho.
-doenças profissionais e do trabalho
-lesão por esforço repetitivo
-acidentes de trabalho atípicos.
Repita-se o acidente deverá ter nexo de causalidade com o trabalho e causar redução parcial ou incapacidade permanente.
O segurado deverá ser readaptado em seu trabalho em razão da redução da capacidade laborativa e receberá a indenização de auxílio acidente.
Por fim, tal incapacidade é verificada por meio de perícia médica.