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VISITAÇÃO AVOENGA – DIREITO DE VISITA DOS AVÓS

VISITAÇÃO AVOENGA - DIREITO DE VISITA DOS AVÓS.

Toda criança e adolescente têm o direito de conviver com seus avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.

O legislador foi sensível a essa realidade e estatuiu expressamente no artigo: “Art. 1.589.(…) Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” O direito de visitação é extensível aos avós. É cabível a intervenção judicial quando há negativa por parte dos genitores do menor.

Havendo resistência injustificada dos genitores, faz-se necessária a atuação jurisdicional.

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